NORMAS
NORMAS DE FUNCIONAMENTO E ACESSO À INCUBADORA DE NEGÓCIOS DO CONCELHO DE MAFRA
BUSINESS FACTORY
Polos da Ericeira e de Mafra
Aprovadas em Reunião da Câmara de 22/04/2022
Artigo 1.º
(Enquadramento)
1. A Business Factory é uma iniciativa do Município de Mafra, de dinamização do tecido empresarial local, corporizada numa Incubadora de Negócios, gerida pela Câmara Municipal, também designada como Entidade Gestora.
2. A Câmara Municipal de Mafra pode delegar a responsabilidade de dinamização da Incubadora numa entidade externa, designada como Entidade Dinamizadora.
Artigo 2.º
(Âmbito)
As presentes normas estabelecem as regras de funcionamento e os procedimentos de acesso à Incubadora de Negócios do Concelho de Mafra – Business Factory - Polos da Ericeira e de Mafra, doravante designada, abreviadamente, por Incubadora.
Artigo 3.º
(Localização)
A Incubadora tem dois Polos, sendo o primeiro deles na Ericeira e o segundo em Mafra, sitos, respetivamente, na Rua Prudêncio Franco da Trindade, n.º 4, na Ericeira, e na Avenida 1º de Maio, n.º 1, em Mafra.
Artigo 4.º
(Objetivos)
A Business Factory tem como principais objetivos:
1. Apoiar empreendedores no processo de desenvolvimento de ideias de negócio inovadoras, com potencial de crescimento e, preferencialmente, com carácter global, com vista à sua implementação no mercado;
2. Apoiar empresas ou negócios já instalados, preferencialmente até 5 anos de existência no mercado, com modelo de negócio inovador e que pretendam implementar estratégias de crescimento no mercado;
3. Contribuir para o desenvolvimento de um ecossistema empreendedor no Concelho de Mafra;
4. Contribuir para o desenvolvimento económico do concelho de Mafra em particular e da região como um todo;
5. Contribuir para que o Concelho de Mafra seja reconhecido como um concelho inovador, dinâmico e gerador de valor.
Artigo 5.º
(Caracterização física da Business Factory)
1. A Business Factory, nos seus dois polos - Ericeira e Mafra - possui salas de trabalho de diferentes tipologias e usos com vista à instalação de projetos incubados.
2. Tem, ainda, os seguintes espaços comuns:
a) Receção, com atendimento presencial e telefónico;
b) Salas de reuniões, cuja utilização é feita sob marcação prévia e de acordo com a disponibilidade das mesmas;
c) Sala multiusos, sujeita a marcação prévia para a realização de formações e eventos diversos, desde que autorizados pela Entidade Gestora;
d) Copa partilhada; e) Lounge multifunções;
f) Instalações sanitárias e zonas de circulação comum.
3. Os polos da Incubadora destinam-se ao uso e à execução de atividades de caráter administrativo e serviços, ficando a utilização fora deste âmbito, e que implique a sobrecarga do pavimento ou da potência elétrica fora dos parâmetros comuns para a atividade, sujeita à autorização prévia e expressa da Entidade Gestora.
Artigo 6.º
(Destinatários)
1. A Incubadora tem como destinatários pessoas singulares com idade igual ou superior a 18 anos ou pessoas coletivas constituídas há menos de 5 anos que pretendam desenvolver ideias, projetos ou negócios inovadores e que acrescentem valor ao tecido empresarial local.
2. É dada preferência a residentes ou a empresas já sediadas no concelho de Mafra.
3. No âmbito dos pilares de desenvolvimento estratégico do concelho, pretende-se incubar, preferencialmente, projetos que se enquadrem nas seguintes áreas: Economia do Mar, Turismo e Tecnologia, no polo da Ericeira e Agroalimentar, Turismo e Tecnologia no polo de Mafra. Unindo os dois espaços está o pilar Sustentabilidade como área transversal.
Artigo 7.º
(Modelo de incubação)
1. O modelo de incubação da Business Factory assenta em sete grandes eixos de atuação:
a) Acompanhamento personalizado da evolução dos projetos incubados, pela Entidade Dinamizadora, através de reuniões periódicas com vista a ter um ponto situação de cada projeto, identificação das principais dificuldades e das oportunidades de melhoria;
b) Acesso a uma rede de mentores e de especialistas com vista ao apoio no desenvolvimento dos negócios incubados;
c) Acesso a uma rede de parceiros e de benefícios;
d) Acesso a formações, seminários, conferências, sessões de esclarecimentos e outros eventos organizados pela Entidade Dinamizadora ou por entidades terceiras com vista a apoiar os projetos nas áreas críticas de negócio;
e) Acesso a investidores e financiadores;
f) Acesso a uma comunidade diversificada e de suporte de empreendedores;
g) Apoio à promoção dos projetos, através da referenciação dos respetivos produtos e serviços na página eletrónica, na internet, da Incubadora e nas respetivas redes sociais.
2. O modelo de incubação da Business Factory poderá ser efetuado em dois formatos: incubação física e virtual.
3. A incubação física difere apenas da incubação virtual pela existência de espaço físico de trabalho na Incubadora, mantendo-se, contudo, para ambas, os mesmos pressupostos, direitos e deveres.
4. A incubação permite, ainda, o acesso a um conjunto de serviços de apoio, tais como: acesso a rede telefónica para números nacionais, com utilização de um telefone por sala; acesso à internet; receção de correio; utilização das salas de reuniões, formação e eventos diversos mediante agendamento prévio; acesso a fotocopiadora/ impressora no local através de um cartão/ código disponível para cada empresa ou projeto instalados, com a atribuição gratuita de um plafond mensal conforme o Anexo II às presentes normas; eletricidade, água e limpeza; parque de estacionamento, sem lugar reservado, até à sua lotação, até um máximo de um lugar de estacionamento por contrato de 3 incubação celebrado, sendo este último apoio apenas aplicável a empresas ou projetos com incubação física.
Artigo 8.º
(Horário de funcionamento)
1. A Business Factory funciona nos dias úteis, entre as 9:00 e as 13:00 horas e as 14:00 às 18:00 horas.
2. Sem prejuízo do disposto no numero seguinte, de forma a possibilitar o acesso ao espaço fora do horário de funcionamento, aquando da celebração do contrato de incubação física e de cowork, será disponibilizado, mediante o pagamento da respetiva caução, um conjunto de chaves e um código de alarme de acesso às instalações.
3. O acesso aos polos fora do horário de funcionamento é condicionado, sendo só permitida a entrada aos empreendedores aí incubados fisicamente ou com contrato de cowork, salvo em situações excecionais, designadamente aquando da realização de eventos ou de iniciativas.
4. Os empreendedores são responsáveis pela guarda e bom uso das chaves e do código de alarme, os quais não podem ceder a terceiros, sendo obrigatória a sua devolução aquando da cessação do contrato de incubação físico ou de cowork.
5. A Entidade Gestora ou Dinamizadora reservam-se ao direito de impedir o acesso ou a permanência nos polos a quem perturbe o seu normal funcionamento, designadamente por se recusarem a cumprir as presentes normas ou que, nomeadamente, ofendam ou provoquem distúrbios.
Artigo 9.º
(Prazo de permanência)
1. O contrato de incubação (física ou virtual) tem a duração mínima de três meses, sendo renovável mediante o cumprimento das obrigações dos incubados previstas no artigo 12.º.
2. Independentemente das renovações previstas no número anterior, o contrato de incubação (física ou virtual) nunca poderá ultrapassar o prazo máximo de três anos.
Artigo 10.º
(Procedimento de candidatura à incubação)
1. O procedimento de candidatura à incubação inicia-se com o preenchimento do formulário de acordo com o Anexo I às presentes normas e disponível na página eletrónica, na internet, da Business Factory – www.businessfactory.pt .
2. A fim de garantir a existência de informação essencial à análise das candidaturas e, simultaneamente, aferir o empenho por parte dos candidatos no acesso à incubação, o formulário referido no número anterior terá campos de preenchimento obrigatório, passíveis de permitir a recolha do máximo de informação imprescindível sobre o projeto e os seus empreendedores.
3. A apresentação de candidaturas é admissível a todo o tempo, exceto quando a Incubadora apresente uma ocupação de 80% da sua capacidade total, caso em que por decisão da Entidade Gestora, poderá ser determinada a abertura faseada de candidaturas por períodos não inferiores a 60 dias, sendo conferida prioridade às candidaturas de projetos relacionados com as áreas estratégicas mencionadas no n.º 3 do art.º 6.º.
4. Após a receção do formulário de candidatura, a Incubadora realizará reunião, presencial ou remota, com os candidatos no período máximo de 30 dias, atenta, sempre que possível, a disponibilidade dos mesmos.
5. Caso o empreendedor não tenha disponibilidade para a data indicada para a reunião, será contactado para o agendamento da sessão seguinte até ao limite máximo de 3 meses consecutivos, momento a partir do qual o promotor terá que apresentar nova candidatura.
6. O objetivo da reunião é o de efetuar a avaliação da candidatura, através da avaliação do perfil empreendedor do promotor e da adequabilidade do projeto (de acordo com a ficha de seleção constante no Anexo III), bem como proporcionar aos empreendedores apresentarem o seu projeto, esclarecer eventuais dúvidas e, em simultâneo, disponibilizar informação que possa ser útil para os empreendedores.
7. O projeto será analisado de acordo com a informação recolhida no formulário e da informação disponibilizada na reunião com o candidato, tendo em conta os seguintes critérios, cumulativos, de avaliação: Projeto com produto/ serviço inovador; Inserção nas áreas estratégicas definidas para cada polo; Razoabilidade e exequibilidade do projeto apresentado; Capacidade de implementação por parte da equipa promotora; Contribuição para uma maior competitividade e inovação do concelho de Mafra; Sustentabilidade financeira e potencial de crescimento;
8. Na análise do projeto, serão, ainda, considerados, os seguintes critérios de valorização: Carácter global/escalabilidade do produto / serviço; Criação de postos de trabalho no Concelho de Mafra.
9. A decisão relativa à admissão da candidatura e à integração do projeto na Incubadora será comunicada por correio eletrónico aos candidatos, num prazo máximo de dez dias úteis, após a realização da entrevista.
Artigo 11.º
(Direitos dos empreendedores incubados)
Os empreendedores instalados têm o direito de uso e fruição dos serviços e espaços indicado no contrato de incubação.
Artigo 12.º
(Deveres dos incubados)
1. Os empreendedores dos projetos incubados ficam obrigados ao cumprimento das disposições constantes das presentes normas, bem como as que constem do termo de aceitação assinado.
2. Os empreendedores ficam obrigados a participar em reuniões de acompanhamento com a Entidade Dinamizadora, com uma periodicidade mínima de três meses, com o objetivo de analisar o ponto situação do projeto, as principais necessidades e ver como se pode ultrapassar os mesmos.
3. Os empreendedores devem participar ativamente nas iniciativas e eventos organizados pela Entidade Gestora ou Dinamizadora e em ações de divulgação da Incubadora.
4. No caso da incubação física, os empreendedores apenas podem destinar o espaço disponibilizado exclusivamente à instalação do projeto incubado, ao desenvolvimento da 5 sua atividade e à realização do seu objeto social, ficando expressamente proibidos de passar o seu direito de utilização a terceiros ou mesmo de sub-arrendar o espaço destinado.
5. Os empreendedores são responsáveis por manter o espaço, os equipamentos e o mobiliário disponibilizados, assim como todas as áreas comuns da incubadora e respetivos equipamentos, em bom estado de utilização e higiene.
6. Os empreendedores de projetos incubados devem contratar um seguro de responsabilidade civil para a cobertura de eventuais danos pessoais e materiais provocados aos seus colaboradores ou a terceiros, decorrentes do exercício da sua atividade ou provocados pelos seus equipamentos.
7. Os empreendedores instalados devem manter boas relações de convivência, manter a disciplina dos seus colaboradores e dos seus clientes, bem como dar uso normal e adequado às instalações comuns, não impedindo, total ou parcialmente, o seu bom funcionamento e cumprir todas as normas de funcionamento e fazer cumprir as mesmas por parte dos seus colaboradores e convidados.
Artigo 13.º
(Deveres da Entidade Gestora)
A Entidade Gestora compromete-se a dar integral cumprimento às obrigações resultantes da celebração do contrato de incubação, bem como à disponibilização dos serviços a prestar, identificados nas presentes normas.
Artigo 14.º
(Deveres da Entidade Dinamizadora)
A Entidade Dinamizadora compromete-se a dar integral cumprimento das regras de funcionamento e gestão definidas pela Entidade Gestora.
Artigo 15.º
(Outros Serviços disponibilizados pela Business Factory)
1. A Business Factory, para além de a título principal ser uma incubadora de negócios, nos termos previstos nos artigos anteriores, disponibiliza, ainda, um conjunto de serviços tendo em conta a necessidade de mercado identificada e de forma a dar resposta às necessidades dos empreendedores e das empresas considerando os diferentes estágios e nível de maturidade dos negócios.
2. Os serviços disponibilizados pela Business Factory são:
a) Serviço de coworking, que consiste na disponibilização de um espaço de trabalho até ao limite de 3 postos de trabalho, por contrato, e ao qual tem associado um conjunto de serviços, receção de correio, utilização da impressora/ fotocopiadora mediante pré-pagamento, utilização de salas de reuniões com um limite mensal de 20 horas (com agendamento prévio e mediante disponibilidade das mesmas), acesso ao parque de estacionamento, sem lugar reservado, até à sua lotação, até um máximo de um lugar de estacionamento por contrato. Preferencialmente os projetos em coworking devem desenvolver uma atividade enquadrada nos eixos prioritários da incubadora Business Factory indicados no número 3 do artigo 6.º das presentes normas. O serviço de coworking tem por base um contrato com duração mínima de 6 meses, passível de ser renovado sucessivamente até perfazer no total o máximo de 3 anos e destina-se a freelancers, pequenos negócios e empresas já constituídas no mercado.
b) Serviço de hot-desk, que consiste na disponibilização de um posto de trabalho, em regime de cowork e por um período de 3 meses, passível de ser renovado sucessivamente até perfazer no total o máximo de 12 meses.
c) Serviço de afiliação de empresa, para empresas já instaladas no mercado e que pretendam beneficiar da domiciliação da sede social, receção de correio, utilização da impressora/ fotocopiadora mediante pré-pagamento e utilização de salas de reuniões com um limite mensal de 10 horas (com agendamento prévio e mediante disponibilidade das mesmas). As associações sem fins lucrativos locais, legalmente constituídas e com sede no Município e que desenvolvam uma atividade em prol do desenvolvimento económico e social do concelho, podem igualmente usufruir do serviço de afiliação e ocupar um espaço de trabalho, desde que o somatório dos espaços ocupados para o efeito na Incubadora não seja superior a 10% da lotação máxima da mesma.
3. As pessoas singulares ou coletivas que pretendam aceder aos serviços elencados no número anterior deverão preencher o formulário constante do Anexo I às presentes normas.
4. A Entidade Gestora pode ainda autorizar a utilização das salas de reuniões e polivalentes a terceiros, mediante marcação prévia e liquidação dos valores devidos de acordo com a Tabela constante do Anexo II às presentes normas.
Artigo 16.º
(Processo de contratualização)
1. Após a aprovação da candidatura, será assinado um termo de aceitação entre a Câmara Municipal de Mafra e os promotores dos projetos selecionados nas diferentes modalidades, que possibilita o uso e a fruição das instalações da incubadora, bem como o acesso aos serviços prestados na mesma, segundo o tipo de serviço indicado, nos termos e condições estabelecidas nas presentes normas.
2. Para a assinatura do termo de aceitação o candidato, assim que tome conhecimento da decisão favorável à sua integração na Business Factory, deverá, no prazo máximo de dez dias úteis, disponibilizar o acesso aos seguintes documentos, sob pena de não ser celebrado o respetivo contrato:
a) Cartão de cidadão, aplicando-se no caso de cidadãos estrangeiros o respetivo documento de identificação, nomeadamente o passaporte;
b) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva e apresentação do cartão de cidadão de todos os seus membros constituintes;
c) Cópia do pacto social ou estatuto;
d) Certidão da matrícula da Conservatória do Registo Comercial ou indicação do código de acesso online à certidão permanente.
3. A acompanhar os documentos solicitados nas alíneas a) e c) do número anterior, o candidato deverá declarar o consentimento necessário para a sua reprodução para efeitos de redação do contrato (conforme Anexo IV).
4. Os documentos solicitados nas alíneas b) a d) do n.º 2 do presente artigo só se aplicam quando se tratem de empresas já constituídas.
5. No caso do serviço de hot-desk apenas é aplicável a alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
6. No ato da assinatura do termo de aceitação, os empreendedores, pagarão, para além do valor da mensalidade, igual valor a título de caução.
7. O valor entregue a título de caução será devolvido no termo do contrato, caso se verifique o cumprimento das obrigações previstas nas presentes normas.
8. No caso do serviço de hot-desk, o uso e a fruição das instalações da Incubadora depende tão-só da prévia autorização da Entidade Gestora, sem prejuízo da celebração do correspondente termo de aceitação, quando assim se justifique.
Artigo 17.º
(Condições de utilização das instalações)
1. Sem prejuízo do disposto nas presentes normas, o uso e a fruição das instalações e dos serviços prestados pela Incubadora dependem de prévia assinatura do termo de aceitação e o mesmo é intransmissível.
2. Os empreendedores instalados ficam responsáveis pelo espaço que lhes for atribuído e pela sua adequada conservação.
3. Os empreendedores instalados e os seus colaboradores zelarão pela utilização eficiente e adequada de equipamentos de uso comum e, ainda, pela utilização responsável de outros recursos que lhe sejam disponibilizados tais como, eletricidade, rede de internet e acesso telefónico.
4. O direito à utilização das áreas comuns e do espaço contratualizado é intransmissível, só podendo ser exercido para os fins inerentes ao exercício das atividades a desenvolver.
5. Os empreendedores instalados não poderão, a qualquer título, oneroso ou gratuito, ceder, no todo ou em parte, os espaços contratualizados sob pena de resolução imediata do contrato e consequente perda de direito de acesso às instalações na Incubadora.
6. No caso de cessação temporária de atividade da empresa ou negócios, os empreendedores deverão comunicar, por escrito, à Entidade Gestora, tal circunstância, indicando os fundamentos e a duração prevista da interrupção ou suspensão.
7. Os empreendedores instalados não poderão introduzir qualquer alteração nos espaços atribuídos sem prévia autorização da Entidade Gestora.
8. O incumprimento do número anterior, obriga o sujeito a repor, a suas expensas, as instalações na sua forma original anterior à ocorrência;
9. Na utilização das zonas comuns, os utilizadores autorizados devem zelar pela manutenção e limpeza das áreas utilizadas.
10. É proibido fumar nas instalações da Incubadora, nos termos da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 18.º
(Encargos e formas de pagamento)
1. Encontram-se estabelecidos no Anexo II, os valores devidos pela utilização da Incubadora, nos diferentes serviços disponíveis, os quais estão sujeitos a atualização anual, sempre que tal se entenda justificado, mediante aprovação pela Entidade Gestora.
2. O pagamento dos valores devidos por parte dos empreendedores instalados, no âmbito dos contratos de incubação, de cowork ou de afiliação, deverá ser efetuado mensalmente até ao oitavo dia de cada mês, diretamente na tesouraria da Câmara Municipal ou através de multibanco.
3. Em caso de incumprimento do estabelecido no número anterior será aplicado um agravamento de 50% ao valor em dívida.
4. No caso do serviço de hot-desk o pagamento é realizado, antes do início de utilização das instalações, diretamente na tesouraria da Câmara Municipal ou através de multibanco.
5. O valor de caução referido no n.º 6 do art.º 16.º deverá ser atualizado sucessivamente à medida que a mensalidade é atualizada.
Artigo 19.º
(Situações de incumprimento)
Os empreendedores instalados incorrem em incumprimento quando se verifique:
a) A infração ao disposto nas presentes normas de funcionamento e acesso, e ou nas cláusulas constantes do termo de aceitação
b) O incumprimento no pagamento ao Município de qualquer mensalidade nos termos previstos no artigo anterior, no contrato de incubação (física ou virtual) e no contrato de prestação de serviços de cowork ou afiliação;
c) A ausência sistemática da incubadora de empreendedores incubados fisicamente ou em regime de cowork ou afiliação, sem apresentação de justificação atendível.
Artigo 20.º
(Consequências do incumprimento)
1. A ocorrência de incumprimento por parte dos empreendedores instalados, nos termos do artigo anterior, constitui motivo de resolução imediata do contrato de incubação e do contrato de prestação de serviços.
2. São, ainda, causas de resolução imediata do contrato de incubação e do contrato de prestação de serviços:
a) A utilização indevida e não rentabilizada por parte dos empreendedores instalados, dos meios e equipamentos disponibilizados pela entidade gestora;
b) A verificação de insolvência da empresa ou dos empreendedores instalados;
c) A ausência sistemática da Incubadora por parte dos empreendedores dos projetos fisicamente incubados ou em regime de cowork, sem apresentação de justificação atendível, após notificação para o efeito;
d) A recusa sistemática dos empreendedores instalados em regime de incubação em participar ativamente nos eventos organizados pela Entidade Gestora ou Dinamizadora, ou por terceiros, e a demonstração de pouco interesse no desenvolvimento do próprio projeto ou no acompanhamento por parte da Entidade Dinamizadora, com quem devem reunir e colaborar;
e) A utilização do espaço e das instalações para fins e com atividades diferentes das previstas no contrato de incubação ou de cowork;
f) A cedência, no todo ou em parte, a título gratuito ou oneroso, pelos empreendedores instalados, dos espaços contratualizados no contrato de incubação celebrado ou de cowork;
g) A alteração nos espaços atribuídos sem prévia autorização da Entidade Gestora.
Artigo 21.º
(Confidencialidade)
A Entidade Gestora e a Entidade Dinamizadora comprometem-se a manter sigilo sobre o conteúdo de todas as informações a que tiverem acesso no âmbito do procedimento de incubação, incluindo a propriedade intelectual e propriedade industrial, mesmo após o término do mesmo, exceto na medida do estritamente necessário para a execução da 9 missão da incubadora e do que for estritamente necessário para a divulgação e promoção do projeto e da Incubadora.
Artigo 22.º
(Propriedade Intelectual)
1. A propriedade industrial e os direitos intelectuais das ideias ou projetos incubados pertencem aos empreendedores.
2. Os empreendedores concedem à Entidade Gestora e à Entidade Dinamizadora a permissão para utilizar informação não confidencial, na sua atividade de promoção e marketing;
3. A Entidade Gestora e a Entidade Dinamizadora não são responsáveis por qualquer eventual violação de direitos entre promotores candidatos, empreendedores e ou por outro membro externo, designadamente de direitos de propriedade intelectual, uso indevido ou plágio.
Artigo 23.º
(Isenção de responsabilidade)
A Entidade Gestora não é responsável, em qualquer circunstância, pela atividade dos projetos instalados, incluindo pelo incumprimento das obrigações fiscais, laborais, segurança social, comerciais e financeiras, que constituam encargo dos empreendedores incubados, ou daqueles que se encontrem a usufruir dos serviços de cowork ou afiliação, perante o Estado, entidades públicas, fornecedores, colaboradores ou quaisquer terceiros.
Artigo 24.º
(Casos omissos)
Os casos omissos ou dúvidas decorrentes da interpretação das presentes normas ou da execução dos contratos de incubação, de cowork ou de afiliação, serão decididos por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.
Artigo 25.º
(Entrada em vigor e produção de efeitos)
1. O presente normativo revoga as anteriores normas e entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação, aplicando-se a todos os contratos que venham a ser celebrados após essa data.
2. No que diz respeito aos contratos de incubação e cowork já celebrados e em vigência, aplicam-se as normas anteriormente em vigor, até à data em que, nos seus termos, deva ocorrer a sua renovação.
3. A data a que se refere o número anterior não poderá ser inferior a 6 meses após a aprovação.